Obrigado pelo retorno. De fato não há correspondente, eis que o agravo retido foi extirpado do novo CPC. O que há no novo Código é a aplicação a espécie, sempre que possível, do princípio da fungibilidade, eis que o Tribunal conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais (artigo 1.024, § 3º).